Termos e condições gerais

CONDIÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITAS AS VENDAS DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS NA MODALIDADE DE LEILÃO ELECTRÓNICO

A4A – Auction For All, Lda., daqui em diante A4A

Condições
A venda de bens é pública, devendo o licitante, para obter a Senha de Acesso ao site, identificar-se de forma correcta, com nome, estado civil, número do Cartão de Cidadão e data de validade, número de contribuinte fiscal, morada de contacto, mail de contacto e telefone ou telemóvel, ou quando o licitante actua em nome e representação de uma sociedade deve identificar esta com o nome da sociedade, contribuinte fiscal da mesma, sede e, inserir, de forma correcta, o código da certidão permanente da sociedade, por forma fazer prova da qualidade em que se arroga.

O licitante será sempre responsável pela veracidade das informações que constam no registo com que obteve a Senha de Acesso, bem como pela perda da mesma, comprometendo-se a manter a respectiva senha, em seu poder, estando proibido a facultar a terceiros.

A Senha de Acesso poderá ser cancelada, a pedido expresso e justificado do licitante, podendo efectuar assim, nova inscrição.

Poderão ser excluídas, e como tal não consideradas, as inscrições ou os lances em leilão, oriundos de licitantes a título individual, ou enquanto representantes de sociedades que, em vendas anteriores, tenham incumprido qualquer um dos deveres dos TERMOS CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA.

A não aceitação não é tácita, podendo, a sua posterior aceitação ocorrer, sempre e quando a razão explicitada pelo licitante, obrigatória e de forma escrita, seja fundamento de desconsideração do incumprimento anterior, e seja atendível pela A4A.  

Em qualquer caso o licitante, será sempre responsável pela veracidade dos dados digitados aquando de registo electrónico, bem como das consequências jurídicas em que incorre, no caso de veiculação de qualquer informação deliberadamente incorrecta ou lesiva de terceiros.

A A4A, quando do pagamento do sinal da compra e venda, no caso de bens imóveis, ou da totalidade do preço da compra e venda, no caso dos bens móveis, emitirá a factura correspondente à sua comissão dos serviços prestados, a que acrescerá o IVA em vigor, de acordo com o critério seguinte:

  • Bens Móveis
    Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA; 
  • Direitos societários, acções ou outros
    Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA; 
  • Bens Imóveis
    Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 5% acrescida de IVA;

As comissões correm sempre por conta do comprador, bem como a A4A não se encarrega, e de igual modo declina qualquer responsabilidade, que advenha da correcta remoção e transporte dos bens móveis adquiridos, constituindo estes um encargo e um dever, contido na esfera jurídica do adquirente.

Visitas a bens imóveis e inspecção de bens móveis
De forma a habilitar os licitantes à efectivação de lances que tomem em consideração o estado físico dos bens a alienar, a A4A, responsável pela venda dos mesmos, disponibilizará contactos e dias de visita, com marcação prévia, para inspecção dos citados bens.

Será facultada documentação que habilite correctamente o licitante, acerca das características técnicas dos bens móveis, quando aplicável, bem como será fornecida cópia da Certidão do Registo Predial e respectiva Caderneta Predial, quando se trate de bens imóveis.

Após a visita e inspecção dos bens acima referidos, não será pela A4A atendida qualquer reclamação futura, em nenhuma circunstância, que concerne o estado dos bens em venda.

Bens objecto de venda
Todos os bens são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram, sendo da inteira responsabilidade do licitante ter, em data anterior, verificado as características físicas e o estado das mesmas, desde que cumpra a visita no dia e hora, antes acordado com a A4A.

Os bens objecto de venda, móveis e/ou imóveis, são os exibidos no site da A4A com a indicação resumida das suas características gerais, e fotos quando possível.

Qualquer erro ou omissão no que concerne as características dos bens ou seu estado de funcionamento, exibidas em www.a4a.pt não são da responsabilidade da A4A, uma vez que os bens estiveram visitáveis para que qualquer licitante se inteirasse, em tempo, das suas características e estado geral e de funcionamento, se for o caso, do(s) bem(ns) em apreço e, ainda de qualquer desconformidade com a venda anunciada.

A disponibilização do bem em leilão considera, sempre, que o detentor de garantias reais, já foi ouvido nos termos do art.º 164º do CIRE, bem como já estabeleceu o valor base e valor mínimo de venda.

Todos os bens móveis, quando aplicável, são vendidos livres de ónus ou encargos e, os imóveis são vendidos livres de ónus ou encargos, pessoas e bens.

Licitação
Cada bem em leilão electrónico apresenta três valores:
Valor mínimo – valor a partir do qual pode ser iniciada a licitação, sendo que lances com valor inferior, serão rejeitados;
Valor base – valor definido como o valor a partir do qual será aceite a adjudicação;
Valor actual – montante do último lance registado em sistema.

Valor aceite para cada lance
Dependendo do preço mínimo de qualquer bem em leilão, assim os lances têm de ser, no mínimo de acordo com o seguinte:

a) € 50,00 para lotes com “Valor de Base” igual ou inferior a € 500,00;

b) € 100,00 para lotes com “Valor de Base” de € 501,00 a € 5.000,00;

c) € 500,00 para lotes com “Valor de Base” de € 5.001,00 a € 10.000,00;

d) € 1.000,00 para lotes com “Valor de Base” de € 10.001,00 a € 50.000,00;

e) € 2.000.00 para lotes com “Valor de Base” de € 50.001,00 a € 100.000,00;

f ) € 3.000.00 para lotes com “Valor de Base” de € 100.001,00 a € 150.000,00;

g) € 5.000.00 para lotes com “Valor de Base” de € 150.001,00 a € 250.000,00;

h) € 10.000,00 para lotes com “Valor de Base” superior a € 250.000,00.

Duração do leilão electrónico
Durante todo o leilão, está visível um contador decrescente, que indica o tempo em falta, para o encerramento do leilão.
Se, nos últimos 2 (dois) minutos para o encerramento do leilão electrónico, for registada alguma licitação válida, uma vez esgotado o limite temporal para o términus do leilão, o mesmo é reiniciado por um período de mais 2 (dois) minutos, e assim sucessivamente, até que não seja recebida qualquer outra licitação de valor superior.

Comissões
A A4A, quando do pagamento sinal da compra, emitirá a factura da sua comissão de serviços prestados, a que acrescerá o IVA em vigor, de acordo com o critério seguinte:

  1. Bens Móveis
       Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA;
  2. Direitos societários, acções ou outros
       Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA;
  3. Bens Imóveis

Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 5% acrescida de IVA;

As comissões correm sempre por conta do comprador bem como a A4A não se encarrega, nem é responsável, da correcta remoção e transporte dos bens adquiridos, sendo esta encargo da esfera jurídica do adquirente.

Adjudicação da venda e pagamento do preço
Todos os lances de cada leilão são guardados em ficheiro electrónico, como garantia da fidedignidade do leilão, respeitando o que vem descrito em Política de Privacidade.

A proposta vencedora, será comunicada ao licitante, ou à empresa que o mesmo representa, por carta registada com aviso de recepção, indicando toda a tramitação e prazos, da adjudicação firme do bem em apreço.

No caso de bem móvel a adjudicação só se tornará firme após o pagamento integral do preço do lanço vencedor, e a remoção do bem só terá lugar após a recepção e confirmação do referido pagamento, bem como da comissão que cabe à A4A, no seu valor integral.

No caso de bens imóveis, a adjudicação só se tornará firme após o pagamento de 10% do preço do lance vencedor, e confirmação do referido pagamento, bem como da comissão que cabe à A4A, no seu valor integral.  

Todas as despesas, nomeadamente com a outorga da escritura de compra e venda, registos, impostos, transportes e outros, que vierem a ter lugar para a ultimação da compra e venda do bem adjudicado, correrão por conta, exclusiva, do adjudicatário.

A desistência da compra por parte do adjudicatário, não obriga a A4A ou a Massa Insolvente à devolução de qualquer valor entretanto recebido, a título de sinal, conforme art.º 442º do C.C..
Se forem originadas despesas adicionais, desde que devidamente justificadas, pela A4A, ou pela entidade que esta representa, serão as mesmas da responsabilidade única e exclusiva do adjudicatário remisso.

No caso de desistência, convidar-se-á o proponente imediatamente abaixo nos lances apresentados, inquirindo-o se aceita a adjudicação pelo valor por si oferecido, tudo nas condições referidas acima, sendo que, tal procedimento não constitui um mister taxativo da A4A, podendo ser decidido novo leilão, nas condições de preço do anterior, que foi frustrado.

Outorga da escritura pública de bem imóvel adjudicado
A competente escritura de compra e venda será outorgada até ao limite de 30 dias contados a partir da data do recebimento do sinal de 10% e confirmação da bondade do cheque pela entidade bancária.

Para além dos dados já fornecidos aquando da proposta de compra, o adjudicatário deverá entregar, de forma diligente, todos os dados necessários para a efectivação da escritura de compra e venda, e que lhe venham a ser solicitados, por qualquer meio pela A4A.

É da responsabilidade do comprador a demonstração do pagamento de IMT e Imposto de Selo, em original, mesmo que, de tais impostos, esteja isento.

Sinal
Se, por motivos não imputáveis à A4A, e devidamente justificados por quem de direito, a venda anunciada venha a ser suspensa, anulada ou dada sem efeito, a ter havido a entrega do sinal de 10%, o mesmo será devolvido em singelo ao adjudicatário, não se aplicando assim o estatuído no art.º 442º do C.C., por expressa renúncia do licitante que leu e aceitou os TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA.

O incumprimento, ou cumprimento defeituoso, por parte do adjudicatário, seja qual for a causa que o determine, terá sempre como consequência a perda dos valores entregues, conforme o estatuído no art.º 442º do C.C..

Excepções à adjudicação da venda
A A4A, por indicação expressa do Administrador Judicial ou Agente de Execução, conforme o caso, poderá não adjudicar a venda a nenhuma das propostas recebidas, sempre e quando:

  1. Os valores propostos, sejam desajustados, de forma manifesta e inferiores ao valor base indicado, ou
  2. Se verifique manifesto colusão e/ou cambão nas propostas recebidas, para provocar um abaixamento de preço.
  3. Sempre que seja manifesta qualquer irregularidade, será a mesma de imediato comunicada ao Administrador Judicial ou ao Agente de Execução, conforme o caso, para o procedimento que este venha a entender por conveniente.

IVA
Nas transacções em que houver lugar a IVA, e em que o sujeito passivo seja uma Massa Insolvente, o mesmo deverá ser liquidado através de cheque emitido, sem data, à ordem do IGCP/E.P.E. e entregue à Massa Insolvente em questão, via A4A.

Origem dos Bens em Leilão
Todos os bens em leilão têm a sua origem em insolvências ou processos executivos, entregues à A4A por Administradores Judiciais, ou por Agentes de Execução, sempre com obrigação desta prestar contas, por parte da A4A.

 

CONDIÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITAS AS VENDAS NAS MODALIDADES DE ANÚNCIO PARA RECEPÇÃO DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA E, AINDA, NEGOCIAÇÃO PARTICULAR


A4A – Auction For All, Lda., daqui em diante A4A

Condições
A venda de bens é pública, devendo os proponentes identificar-se de forma correcta, ou identificarem a sociedade que representam e, sempre que para tal solicitados pela A4A, fazer prova da qualidade em que se arrogam.

Poderão ser excluídas, e como tal não consideradas, as inscrições ou as propostas de compra, oriundas de indivíduos ou sociedades que, em vendas anteriores, independente do meio, tenham incumprido qualquer um dos deveres incluídos em TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA.

A não aceitação não é tácita, podendo, a sua posterior aceitação ocorrer, sempre e quando a razão explicitada pelo proponente, obrigatória e de forma escrita, seja fundamento de desconsideração do incumprimento anterior, e seja atendível pela A4A.

O dia e hora apostos em anúncio, quer no sítio da internet www.a4a.pt, e/ou em jornal de grande circulação, e/ou ainda enviado de forma maciça, via e-mail, com recurso a uma base de dados, sectorizada, com mais de 10.000 endereços, constituem o prazo limite para a entrega das propostas, sendo sempre excluídas, as propostas entregues fora de prazo.

Para a definição do limite de prazo, é sempre tido em conta o grupo data/hora de envio do e-mail ou a data de carimbo dos CTT e, no caso de a mesma ser entregue em mão, a data/hora de recepção, podendo, como limite ser entregue quando da abertura das propostas, desde que o proponente ou o seu representante esteja presente.

Comissões
A A4A, quando do pagamento sinal da compra, emitirá a factura da sua comissão de serviços prestados, a que acrescerá o IVA em vigor, de acordo com o critério seguinte:

  1. Bens Móveis
       Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA;
  2. Direitos societários, acções ou outros
       Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 10% acrescida de IVA;
  3. Bens Imóveis

Comissão não condicionada ao preço de venda, e no montante de 5% acrescida de IVA;

As comissões correm sempre por conta do comprador bem como a A4A não se encarrega, nem é responsável, da correcta remoção e transporte dos bens adquiridos, sendo esta encargo da esfera jurídica do adquirente.

Visitas a bens imóveis e inspecção de bens móveis
De forma a habilitar os proponentes à efectivação de proposta que tome em consideração o estado físico dos bens a alienar, a A4A, responsável pela venda dos mesmos, disponibilizará contactos e dias de visita, com marcação prévia, para inspecção dos citados bens.

Será facultada documentação que habilite correctamente o potencial comprador, no que concerne as características técnicas dos bens móveis, quando aplicável, bem como será fornecida cópia da Certidão do Registo Predial e respectiva Caderneta Predial, quando se trate de bens imóveis.

Bens objecto de venda
Todos os bens são vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram, sendo da inteira responsabilidade do proponente ter, em data anterior, verificado as características físicas e o estado das mesmas, desde que cumpra a visita no dia e hora, antecipadamente acordado com a A4A.

Os bens objecto de venda, móveis e/ou imóveis, conforme a insolvência ou processo executivo em questão, são os exibidos, no mínimo, no site da A4A.

Qualquer erro omissão no que concerne as características do bem, não são da responsabilidade da A4A, uma vez que os bens estiveram visitáveis para que qualquer proponente se inteirasse, tempestivamente, das características e estado geral do bem em apreço.

A promoção da venda considera, sempre, que o detentor de garantias reais, se for caso disso, já foi ouvido nos termos do Art.º 164º do CIRE, bem como já estabeleceu o valor base de venda.

Todos os bens móveis são alienados livres de ónus ou encargos e os bens imóveis são vendidos livres de ónus ou encargos, pessoas e bens.

Adjudicação da venda e pagamento do preço
No dia e hora referidos no anúncio que promoveu a venda e/ou a promoção da venda tenha ocorrido no site da A4A, no escritório do Administrador Judicial, ou em local que este venha a indicar, proceder-se-á à abertura das propostas recebidas, acto do que se lavrará a competente acta.

Ao proponente que apresentou a proposta vencedora, será comunicada a decisão de adjudicação, efectuada pela A4A confirmando o preço da venda e as condições de pagamento do preço, em carta registada com aviso de recepção.

Todas as despesas, nomeadamente com escrituras, registos, impostos, transportes e outros que vierem a ter lugar para a ultimação da posse resultante da compra e venda do bem adjudicado, correrão por conta, exclusiva, do adjudicatário.

Se forem originadas despesas adicionais, desde que devidamente justificadas, serão as mesmas da responsabilidade do adjudicatário faltoso.

Outorga da escritura pública de bem imóvel adjudicado
A competente escritura de compra e venda será outorgada até ao limite de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento do sinal de 10% e confirmação da bondade do cheque pela entidade bancária.

Para além dos dados já fornecidos aquando da proposta de compra, o adjudicatário deverá entregar, de forma diligente, todos os dados necessários para a efectivação da escritura de compra e venda.

É da responsabilidade do comprador a demonstração do pagamento de IMT e Imposto de Selo, mesmo que, de tais impostos, esteja isento.

Sinal
Se, por motivos não imputáveis à A4A, e devidamente justificados por quem de direito, a venda anunciada venha a ser suspensa, anulada ou dada sem efeito, a ter havido a entrega do sinal de 10%, o mesmo será devolvido em singelo ao adjudicatário, não se aplicando assim o estatuído no art.º 442º do C.C., por expressa renúncia do proponente, que leu e concordou com esta excepção, ínsita nos TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA.

O incumprimento por parte do adjudicatário, seja qual for a causa que o determine, terá sempre como consequência a perda dos valores entregues.

Excepções à adjudicação da venda
A A4A, por indicação expressa do Administrador Judicial, ou do Agente de Execução, conforme o caso, poderá não adjudicar a venda a nenhuma das propostas recebidas, sempre e quando:

  • Os valores propostos, sejam, de forma manifesta desajustados e inferiores ao valor base indicado, ou
  • Se verifique manifesta colusão e/ou cambão nas propostas recebidas, com intenção de provocar um abaixamento de preço.
  • Sempre que seja manifesta qualquer irregularidade, ainda que suspeição, será a mesma de imediato comunicada ao Administrador Judicial ou Agente de Execução para o procedimento que este venha entenda por conveniente.

IVA
Nas transacções em que houver lugar a IVA, e em que o sujeito passivo seja uma Massa Insolvente, o mesmo deverá ser liquidado através de cheque emitido, sem data, à ordem do IGCP/E.P.E. e entregue à Massa Insolvente em questão.

Origem dos Bens em Venda
Todos os bens em venda têm a sua origem em insolvências ou processos executivos, entregues à A4A por Administradores Judiciais, ou por Agentes de Execução, sempre com obrigação desta prestar contas, por parte da A4A.

 

GLOSSÁRIO

ADJUDICAÇÃO DA VENDA – a comunicação efectuada por carta registada com aviso de recepção com a explicação detalhada do produto ou lote adjudicado, bem como da forma de pagamento e prazos, para a morada inscrita em sistema, aquando do registo dos dados do licitante da responsabilidade exclusiva do utente.
ARREMATAÇÃO – Acto de comprar em leilão, electrónico ou presencial.
CAMBÃO - Associação de indivíduos que se conluiam para comprar objectos nos leilões a baixo preço.
CANCELAMENTO - Tornar sem efeito, definitivo e permanente, os efeitos da senha de acesso a leilões, presentes e futuros, superveniente de razão ponderosa.
CAPACIDADE JURÍDICA - As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica.
C.C. – Código Civil
COLUSÃO - Acordo entre dois ou mais licitantes com o propósito de prejudicar um licitante, em detrimento de terceiro.
CIRE – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
C.P.C. – Código do Processo Civil
DADOS INCOERENTES – Aqueles que resultam de uma tentativa de violação do sistema, para recolha de dados, alteração de dados ou simples perturbação ou diminuição da eficiência do sistema informático de suporte aos leilões electrónicos.
DEPÓSITO DO PREÇO – À falta de depósito do preço para bens móveis, ou de 10% do preço para bens imóveis e, simultânea e cumulativamente do pagamento integral da comissão à A4A Auction For All, Lda., aplica-se o estatuído no art.º 825º do C.P.C., com as devidas adaptações.
FRAUDE - Más artes que causam dolo, má-fé, engano, burla, privação, frustração.
INABILITAÇÃO - Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património. (art.º 152.º do Código Civil – Ver a final)
INTERDIÇÃO - Privação do direito de reger sua pessoa e bens. (art.º 138.º do Código Civil – Ver a final)
LANÇO - Oferta de preço em leilão.
LI, COMPREENDO E ACEITO – Declaração inequívoca, definitiva, de todas as condições inscritas nos TERMOS GERAIS DA VENDA – propriedade da A4A, com todas as consequências legais, de quem pretende inscrever-se na plataforma digital de leilões e de outras modalidades de venda consignadas na lei.
LICITAÇÃO ACTUAL – O valor da última licitação
LICITANTE – Aquele que oferece um lanço ou quantia no acto de arrematação, em hasta pública.
LOTE EM VENDA - Objecto ou grupo de objectos que é leiloado de uma só vez.
ÓNUS NA VENDA – Todos os bens imóveis e móveis com registo obrigatório em leilão, ou noutra modalidade de venda, são alienados à proposta ganhadora, livres de qualquer ónus ou encargos, pessoas e bens, desde que registados na competente Conservatória do Registo Predial ou Automóvel, conforme o caso, ou por outras circunstâncias supervenientes e que façam fé, tudo conforme art.º 2º do Código do Registo Predial (ver a final)
REPRESENTANTE LEGAL – Utente registado, com acesso à plataforma de leilões, que declarou expressamente, por sua conta e risco, a qualidade em que representa uma sociedade por si indicada.
SENHA DE ACESSO – Conjunto de caracteres atribuído a quem se habilite como futuro licitante, no site de vendas da A4A, fundamental e imprescindível para aceder a qualquer tipo de leilão electrónico.
SUSPENSÃO – Interrupção temporária do leilão, ou exclusivamente de toda a actividade do licitante, por outra razão ponderosa.
VALOR BASE – Preço que o credor garantido informou a insolvência como valor do bem.
VALOR MÍNIMO – Quando seja o caso de crédito garantido, o valor a partir do qual, o credor com garantia real, aceita a venda.

 

LEGISLAÇÃO CONEXA

art.º 138.º do C.C.
Pessoas sujeitas a interdição
1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. (art.º 138.º do C.C.)

art.º 825º do C.P.C.
Falta de depósito
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior e, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, o agente de execução pode:

  • Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
  • Determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.ºanterior; ou
  • Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.

2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efectuado, com os acréscimos calculados.
3 – (Revogado.)
4 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas pode efectuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.

 

art.º 2º do Código do Registo Predial
Factos sujeitos a registo:
1 – Estão sujeitos a registo:
a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
b) Os factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;
c) Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea a);
d) As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respectivas alterações;
e) A mera posse;
f) A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos;
g) A cessão de bens aos credores;
h) A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;
i) A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;
j) A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;
l) A locação financeira e as suas transmissões;
m) O arrendamento por mais de 6 anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;
n) A penhora e a declaração de insolvência;
o) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;
p) A constituição do apanágio e as suas alterações;
q) O ónus de eventual redução das doações sujeitas a colação;
r) O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre os prédios assim classificados;
s) O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;
t) A renúncia à indemnização, em caso de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;
u) Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, quaisquer outros encargos e quaisquer outros factos sujeitos por lei a registo;
v) A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;
x) Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.
z) O título constitutivo do empreendimento turístico e suas alterações.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

art.º 164.º do CIRE
Modalidades da alienação
1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior.
4 - A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 10 /prct. do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 824.º e 825.º do Código de Processo Civil.
5 - Se o bem tiver sido dado em garantia de dívida de terceiro ainda não exigível pela qual o insolvente não responda pessoalmente, a alienação pode ter lugar com essa oneração, excepto se tal prejudicar a satisfação de crédito, com garantia prevalecente, já exigível ou relativamente ao qual se verifique aquela responsabilidade pessoal.
6 - À venda de imóvel, ou de fração de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda direta.

art.º 442.º do C.C.
Sinal
1 - Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída quando a imputação não for possível.
2 - Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.
3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º
4 - Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

art.º 798.º do C.C.
Responsabilidade do devedor
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

art.º 799.º do C.C.
Presunção de culpa e apreciação desta
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.

art.º 800.ºdo C.C.
Actos dos representantes legais ou auxiliares
1. O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.

2. A responsabilidade pode ser convencionalmente excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos interessados, desde que a exclusão ou limitação não compreenda actos que representem a violação de deveres impostos por normas de ordem pública.

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